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quinta-feira, 9 de junho de 2011

Nova lei coleta seletiva.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO PARANÁ

Avenida Paraná 307 - CEP 87955-000 - Fone/Fax 044-464-1163

CGC/MF 76975259-0001-10

ESTADO DO PARANÁ


LEI Nº 29/2010 DE 06 DE ABRIL DE 2010.




“Dispõe sobre a coleta seletiva de resíduos urbanos reaproveitáveis em imóveis públicos e privados no Município de São Pedro do Paraná e Distrito de Porto São José, em cumprimento à Lei Federal nº 11.445/07, e dá outras providências.”


A Câmara Municipal de São Pedro do Paraná, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, na forma prevista nesta lei, a obrigatoriedade do processo de Coleta Seletiva de Lixo em imóveis residenciais e comerciais no âmbito urbano do Município de São Pedro do Paraná – Sede e Distrito de Porto São José.

§ 1º Entende-se por coleta seletiva o procedimento de separação, na origem, de lixo classificados, orgânicos, inorgânicos e recicláveis.

§ 2º Nos imóveis públicos poderão ser constituídas comissões para Coleta Seletiva, no âmbito de cada órgão, que será composta de no mínimo dois servidores, os quais serão responsáveis por implantar e supervisionar a separação de resíduos recicláveis descartados.

§ 3º Nos imóveis privados ficará sob responsabilidade do proprietário ou possuidor a responsabilidade de proceder à separação de resíduos recicláveis descartados.

Art. 2º A implantação desta coleta seletiva é uma iniciativa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Prefeitura e Câmara Municipal, com a colaboração do Consórcio Intermunicipal da APA Federal do Noroeste do Paraná – COMAFEN.

§ 1º A Administração Pública distribuirá gratuitamente aos proprietários ou possuidores de imóveis privados uma caixa plástica agrícola para o depósito do material reciclável, mediante contra-fé do responsável pelo imóvel.

I – Ao responsável pelo imóvel é facultado a aceitação e o recebimento da caixa para separação do material, sendo que a recusa obrigará o proprietário ou possuidor em proceder ao acondicionamento do material reciclável às suas expensas;

II – Apenas a primeira caixa será distribuída gratuitamente pela Administração Pública, cabendo ao proprietário ou possuidor do imóvel proceder à guarda e manutenção da mesma, sendo responsável por sua substituição em caso de mau uso ou deterioração.

§ 2º O material reciclável descartado será recolhido pelo Serviço de Coleta de Lixo e Limpeza Pública Municipal, sem ônus para os munícipes, nos dias a serem estabelecidos oportunamente pela Administração Pública.

Art. 3º Compete aos proprietários ou possuidores de cada prédio a instalação das caixas em locais acessíveis e de fácil visualização para o recolhimento pelo Serviço de Coleta de Lixo e Limpeza Pública Municipal.

Art. 4º Entende-se por material reciclável o papel, papelão, vidro (garrafas, cacos, potes e afins), plástico (embalagens em geral), metais (aço, alumínio, latas, utensílios de ferro, arame, tampas e afins).

Art. 5º O descumprimento do disposto nos artigos desta lei implicará ao infrator:

I – Aplicação de multa no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais);

II – Multa em dobro em caso de reincidência;

III - O valor arrecadado em virtude da penalidade prevista neste será destinado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente para campanhas de conscientização da reciclagem do lixo.

Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela correção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 6º Fica sob a responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal a fiscalização ao cumprimento desta Lei.

Art. 7º Revogadas as disposições contrárias, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


São Pedro do Paraná, 06 de abril de 2010.

João Batista Fernandes
Prefeito Municipal



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